Registro chancela mecânica / Serviços Notariais
Tornou-se admissível em nosso direito a assinatura impressa do emitente do cheque por processo mecânico. A Circular nº 103, do Banco Central, de 1967, aprovou o “Regulamento para utilização de assinatura impressa por processo mecânico em cheques”. Diz o Regulamento que a chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, é a reprodução exata da assinatura do próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.
Para a adoção da chancela mecânica será necessário prévia convenção ente emitente (ou endossante) e o banco sacado, convenção de que constará a observação de normas de segurança indicadas no Regulamento, sem prejuízo de outras que as partes estabelecerem; limitação do uso a cheques fornecidos pelo banco, quando se tratar de emissão, ou, fornecidos por outro banco, quando se tratar de endosso; isenção de responsabilidade do banco quando do uso indevido da chancela; admissão de cláusulas que regulem a contratação de seguro dos riscos cabíveis.
Constitui, outrossim, requisito indispensável para o emprego do sistema o prévio registro da chancela no Ofício de Notas (Cartório de Títulos e Documentos), do domicílio do usuário, o qual conterá:
a) o fac simile da chancela mecânica, acompanhado do exemplar da assinatura de próprio punho devidamente abonado segundo os preceitos legais existentes;
b) o dimensionamento do clichê; características gerais e particulares do fundo artístico; e descrição pormenorizada da chancela . Convém esclarecer que não se admite a substituição da assinatura na letra de câmbio e nota promissória por chancela mecânica, ao contrário do que ocorre com os cheques.
Por sua vez, é permitida a utilização de chancela mecânica para a autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações das sociedades anônimas. (Lei nº 6.404, de 15/12/1976, arts. 24, parágrafo 2º, e 25).
Documentos exigidos (originais):
a) CNPJ/MF. da empresa;
b) Contrato Social e posteriores alterações do Contrato Social (pessoa jurídica) ou Estatuto Social e Ata de eleição da diretoria, devidamente registrada no órgão competente.
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial (validade de 30 dias)
d)Declaração do fabricante da chancela;